A regulação das relações de trabalho compõe uma estrutura complexa, em que cada elemento se ajusta aos demais. A Justiça do Trabalho é apenas uma das peças dessa vasta engrenagem. A presença de representantes classistas na composição dos órgãos da Justiça do Trabalho é também resultante da montagem dessa regulação. O poder normativo também reflete essa característica. Instituída pela Constituição de 1934, a Justiça do Trabalho só vicejou no ambiente político do Estado Novo instaurado em 1937.
ROMITA, A. S. Justiça do Trabalho: produto do Estado Novo. In: PANDOLFI, D. (Org.).
Repensando o Estado Novo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1999.
A criação da referida instituição estatal na conjuntura histórica abordada teve por objetivo
Esta questão avalia o conhecimento sobre o Estado Novo (1937–1945) e a política trabalhista de Getúlio Vargas, especialmente o papel do corporativismo na regulação das relações entre capital e trabalho.
A Justiça do Trabalho foi criada para ordenar os conflitos laborais, ou seja, para arbitrar e controlar os embates entre trabalhadores e patrões dentro de uma estrutura estatal. No contexto do Estado Novo, o governo Vargas adotou um modelo corporativista em que o Estado se colocava como mediador entre as classes, evitando tanto a organização autônoma dos trabalhadores quanto o conflito aberto. A Justiça do Trabalho funcionava como um mecanismo de controle e institucionalização das disputas trabalhistas, subordinando-as ao aparato estatal.
As demais alternativas são incorretas porque: o Estado Novo reprimia protestos operários, não os legitimava; incentivava sindicatos únicos e atrelados ao Estado, não plurais; o regime era autoritário, contrário aos princípios liberais; e a unificação salarial não era o objetivo central dessa instituição.
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