A participação da mulher no processo de decisão política ainda é extremamente limitada em praticamente todos os países, independentemente do regime econômico e social e da estrutura institucional vigente em cada um deles. É fato público e notório, além de empiricamente comprovado, que as mulheres estão em geral sub-representadas nos órgãos do poder, pois a proporção não corresponde jamais ao peso relativo dessa parte da população. TABAK, F. Mulheres públicas: participação política e poder. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2002.
No âmbito do Poder Legislativo brasileiro, a tentativa de reverter esse quadro de sub-representação tem envolvido a implementação, pelo Estado, de
A questão avalia o conhecimento sobre os mecanismos institucionais adotados pelo Estado brasileiro para ampliar a participação feminina na política, especialmente no Poder Legislativo.
A principal medida adotada foram as cotas de gênero nas candidaturas partidárias, instituídas pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que obriga os partidos a preencherem no mínimo 30% e no máximo 70% de suas candidaturas com pessoas de cada sexo. Trata-se de uma intervenção direta do Estado no processo eleitoral para corrigir a sub-representação histórica das mulheres nos cargos legislativos.
As demais alternativas, embora relacionadas a políticas públicas relevantes, não se enquadram como mecanismos do Poder Legislativo voltados especificamente à reversão da sub-representação política feminina: a legislação contra violência doméstica trata de proteção à integridade da mulher; programas escolares de mobilização política e campanhas de voto consciente são ações educativas gerais; e apoio financeiro a lideranças individuais não constitui política estrutural de representação.
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