Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
Dos crimes contra a saúde pública
Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro.
Disponível em: http://legis.senado.gov.br.
Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado).
No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)
A questão apresenta dois artigos do Código Penal de 1890, que criminalizavam tanto o exercício não autorizado da medicina convencional quanto práticas como o curandeirismo, a homeopatia, o hipnotismo e o magnetismo animal. O conceito central avaliado é a relação entre o cientificismo positivista da Primeira República e a perseguição aos saberes populares de cura.
A alternativa correta indica que a legislação evidenciava a condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura. O artigo 158 é especialmente revelador: ao tipificar como crime o ofício de curandeiro — aquele que prescreve substâncias naturais como remédio — o Estado republicano, impregnado pelo positivismo, criminalizava práticas terapêuticas tradicionais ligadas ao saber popular, afro-brasileiro e indígena, em nome da medicina científica oficial.
As demais alternativas não se sustentam: o texto não trata de religiões cristãs nem de seu papel sobre doenças; não há menção ao desconhecimento das origens das crenças tradicionais; a preferência da população não é inferível de uma lei penal; e o fato de o Estado precisar criminalizar essas práticas indica justamente que elas não haviam sido abandonadas pela comunidade — ao contrário, ainda eram amplamente utilizadas.
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