Em sentido geral e fundamental, Direito é a técnica da coexistência humana, isto é, a técnica voltada a tornar possível a coexistência dos homens. Como técnica, o Direito se concretiza em um conjunto de regras (que, nesse caso, são leis ou normas); e tais regras têm por objeto o comportamento intersubjetivo, isto é, o comportamento recíproco dos homens entre si.
ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia.
São Paulo: Martins Fontes, 2007.
O sentido geral e fundamental do Direito, conforme foi destacado, refere-se à
O texto de Abbagnano define o Direito, em seu sentido mais amplo, como a técnica que organiza a coexistência humana por meio de normas que regulam o comportamento recíproco entre as pessoas.
Isso significa que a função essencial do Direito, segundo essa definição, é justamente a regulação do convívio social, tornando possível a vida em sociedade a partir de regras que orientam as relações intersubjetivas.
As demais alternativas restringem o conceito a aspectos específicos ou secundários: a aplicação de códigos legais é apenas um instrumento prático, não o fundamento do Direito; a legitimação de decisões políticas e a representação da autoridade constituída remetem à esfera do Estado e do poder, não à essência da coexistência; e a mediação de conflitos econômicos limita indevidamente o alcance do conceito a apenas uma dimensão da vida social.
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