A propriedade compreende, em seu conteúdo e alcance, além do tradicional direito de uso, gozo e disposição por parte de seu titular, a obrigatoriedade do atendimento de sua função social, cuja definição é inseparável do requisito obrigatório do uso racional da propriedade e dos recursos ambientais que lhe são integrantes. O proprietário, como membro integrante da comunidade, se sujeita a obrigações crescentes que, ultrapassando os limites do direito de vizinhança, no âmbito do direito privado, abrangem o campo dos direitos da coletividade, visando o bem-estar geral, no âmbito do direito público.
JELINEK, R. O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o
sistema do Código Civil. Disponível em: www.mp.rs.gov.br. Acesso em: 20 fev. 2013.
Os movimentos em prol da reforma agrária, que atuam com base no conceito de direito à propriedade apresentado no texto, propõem-se a
O texto apresenta o princípio da função social da propriedade, que estabelece que o direito de propriedade não é absoluto: além de usar, gozar e dispor do bem, o proprietário deve cumprir obrigações perante a coletividade, incluindo o uso racional dos recursos e o atendimento ao bem-estar geral.
Com base nesse princípio, os movimentos de reforma agrária argumentam que terras improdutivas — aquelas que não cumprem sua função social — podem e devem ser desapropriadas pelo Estado para fins de redistribuição. Essa é exatamente a fundamentação jurídica da reforma agrária no Brasil, prevista na Constituição Federal, que permite a desapropriação por interesse social quando a propriedade não atende à sua função social.
As demais alternativas não correspondem ao conceito apresentado: reverter a privatização fundiária vai além do que o princípio propõe; questionar a viabilidade do latifúndio produtivo ou impedir exportações e a agroindústria não têm relação com o critério de uso racional e produtivo exigido pela função social da propriedade.
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